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Lei 110/2009 Contribuições para a Segurança Social
Entra em vigor já no próximo dia 1 de Janeiro de 2010, o novo Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial da Segurança Social.

Após leitura do presente diploma, que envio em anexo para estudo mais aprofundado, não posso deixar de referir algumas alterações significativas e com elevado impacto nas organizações com quem nos relacionamos.

São muitas as alterações, principalmente o alargamento da base contributiva, em que, remunerações do passado passam a ser alvo de taxação, eis algumas notas:

- Subsídios de refeição, quer sejam atribuídos em dinheiro, quer em títulos de refeição (de acordo com a tributação em sede de IRS);

- Os valores atribuídos a título de despesas de representação desde que se encontrem pré-determinados;

- As gratificações, pelo valor total atribuído, devidas por força do contrato ou das normas que o regem, bem como as que revistam carácter de regularidade (não as de balanço);

- As importâncias atribuídas a título de ajudas de custo, abonos de viagem, despesas de transporte e outras equivalentes (de acordo com a tributação em sede de IRS);

- Os abonos para falhas (de acordo com a tributação em sede de IRS);

- As despesas resultantes da utilização pessoal pelo trabalhador de viatura automóvel que gere encargos para a entidade empregadora (de acordo com a tributação em sede de IRS);

- As despesas de transporte, pecuniárias ou não, suportadas pela entidade empregadora para custear as deslocações em benefício dos trabalhadores (de acordo com a tributação em sede de IRS);

- Compensação por cessação do contrato de trabalho por acordo, nas situações com direito a prestações de desemprego (de acordo com a tributação em sede de IRS);

- As importâncias auferidas pela utilização de automóvel próprio em serviço da entidade empregadora (de acordo com a tributação em sede de IRS);

Nos casos de trabalhadores a recibos verdes, implicará para as empresas uma tributação autónoma de 5% sobre o valor do 70% do valor do recibo.

Também de referir as alterações previstas para 2011, nomeadamente o agravamento de 3 pontos percentuais para as empresas que utilizem contratos a termo certo ou incerto, prevendo ainda a redução de um ponto percentual para as situações contratuais a termo indeterminado.

As empresas estão ainda obrigadas a mostrar os respectivos contratos de trabalho (ou informações sobre) às instituições de segurança social, a pedido destas. Caso não facultem as informações solicitados, a taxa contributiva a ser aplicada será a mais elevada.
A fórmula de cálculo do salário hora também foi alterada, para o efeito devem consultar o documento anexo.

Cada empresa deve analisar já, as situações que previsivelmente causarão mais impacto no futuro próximo e, de seguida, antecipar medidas julgadas necessárias.

Pelo exposto, reitero a necessidade de uma leitura aprofundada do presente diploma e uma atenção redobrada para os que se irão seguir, nomeadamente em sede de IRS.

Como habitualmente, estaremos à vossa inteira disposição para qualquer esclarecimento adicional.

http://www.criativa-si.pt/docs/lei110.pdf
 
http://www.audiodecor.pt http://www.pontoc.pt