Após leitura do presente diploma, que envio em anexo para estudo mais aprofundado, não posso deixar de referir algumas alterações significativas e com elevado impacto nas organizações com quem nos relacionamos.
São muitas as alterações, principalmente o alargamento da base contributiva, em que, remunerações do passado passam a ser alvo de taxação, eis algumas notas:
- Subsídios de refeição, quer sejam atribuídos em dinheiro, quer em títulos de refeição (de acordo com a tributação em sede de IRS);
- Os valores atribuídos a título de despesas de representação desde que se encontrem pré-determinados;
- As gratificações, pelo valor total atribuído, devidas por força do contrato ou das normas que o regem, bem como as que revistam carácter de regularidade (não as de balanço);
- As importâncias atribuídas a título de ajudas de custo, abonos de viagem, despesas de transporte e outras equivalentes (de acordo com a tributação em sede de IRS);
- Os abonos para falhas (de acordo com a tributação em sede de IRS);
- As despesas resultantes da utilização pessoal pelo trabalhador de viatura automóvel que gere encargos para a entidade empregadora (de acordo com a tributação em sede de IRS);
- As despesas de transporte, pecuniárias ou não, suportadas pela entidade empregadora para custear as deslocações em benefício dos trabalhadores (de acordo com a tributação em sede de IRS);
- Compensação por cessação do contrato de trabalho por acordo, nas situações com direito a prestações de desemprego (de acordo com a tributação em sede de IRS);
- As importâncias auferidas pela utilização de automóvel próprio em serviço da entidade empregadora (de acordo com a tributação em sede de IRS);
Nos casos de trabalhadores a recibos verdes, implicará para as empresas uma tributação autónoma de 5% sobre o valor do 70% do valor do recibo.
Também de referir as alterações previstas para 2011, nomeadamente o agravamento de 3 pontos percentuais para as empresas que utilizem contratos a termo certo ou incerto, prevendo ainda a redução de um ponto percentual para as situações contratuais a termo indeterminado.
As empresas estão ainda obrigadas a mostrar os respectivos contratos de trabalho (ou informações sobre) às instituições de segurança social, a pedido destas. Caso não facultem as informações solicitados, a taxa contributiva a ser aplicada será a mais elevada. A fórmula de cálculo do salário hora também foi alterada, para o efeito devem consultar o documento anexo.
Cada empresa deve analisar já, as situações que previsivelmente causarão mais impacto no futuro próximo e, de seguida, antecipar medidas julgadas necessárias.
Pelo exposto, reitero a necessidade de uma leitura aprofundada do presente diploma e uma atenção redobrada para os que se irão seguir, nomeadamente em sede de IRS.
Como habitualmente, estaremos à vossa inteira disposição para qualquer esclarecimento adicional. |