Tenho recebido alguns e-mails a questionar não tanto a fórmula mas sim o valor da VRMM, no meu e-mail coloquei o valor de 485€, porquê?
Passo a explicar:
· A legislação remete-nos para a Lei nº 66/B de 31/12/2012, artigo 187.º
No seu ponto 1, podemos ler:
1 - Sobre a parte do rendimento coletável do IRS que resulte do englobamento nos termos do artigo 22.º do Código do IRS, acrescido dos rendimentos sujeitos às taxas especiais constantes dos n.os 3, 6, 11 e 12 do artigo 72.º do mesmo Código, auferido por sujeitos passivos residentes em território português, que exceda, por sujeito passivo, o valor anual da retribuição mínima mensal garantida, incide a sobretaxa de 3,5 %.
Logo, seria 485€ * 14 / 12, para mim também seria lógico utilizar esta fórmula, assim evitaria o estado de ter de nos devolver IRS retido a mais em 2014.
Atentemos ao escrito no ponto 5, onde se lê:
5 - As entidades devedoras de rendimentos de trabalho dependente e de pensões são, ainda, obrigadas a reter uma importância correspondente a 3,5 % da parte do valor do rendimento que, depois de deduzidas as retenções previstas no artigo 99.º do Código do IRS e as contribuições obrigatórias para regimes de proteção social e para subsistemas legais de saúde, exceda o valor da retribuição mínima mensal garantida.
Como é bom de ler, este é o ponto que devemos ter em consideração quando processamos os salários no mês de Janeiro e com o conhecimento existente.
De qualquer forma, as empresas que discordarem da minha interpretação da lei, podem sempre alterar o valor de referência do VRMM
Cordialmente,
José Amaro |