Alterações à faturação e documentos de transporte
A vigorar a partir de 1 de janeiro de 2013
Alterações ao Código do IVA, Código do IRS e Legislação complementar, alguns exemplos:
· Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro
· Decreto-Lei 196/2007, de 15 de maio
· Decreto-lei 197 e 198 de 2012, de 24 de agosto de 2012
· Artigo 7.º do código do IVA
· Artigo 8.º do código do IVA
· Artigo 19.º do código do IVA
· Artigo 29.º do código do IVA
· Artigo 36.º do código do IVA
· Artigo 37.º do código do IVA
· Artigo 40.º do código do IVA
· Artigo 79.º do código do IVA
· Benefício fiscal – artigo 66.º-B do EBF
· Portaria n.º 382/2012, de 23 de novembro
Relativamente ao PowerGest Plus versão B70 e para as releases a partir da 20120028, os nossos clientes devem ter em atenção as seguintes alterações de forma a estarem de acordo com a legislação acima aludida:
· Na ficha da empresa, e de acordo com a vossa contabilidade, tem de estar identificada o tipo de organização: se retalhista / vendedor ambulante ou não. Verificar adequabilidade do vosso CAE
· A tabela de países tem de estar de acordo com a norma ISO 3166-1-alpha-2, sendo que para o consumidor final o país a considerar é “Desconhecido”
· No caso de moeda estrangeira a norma utilizada é a ISO 4217
· Reiteramos mais uma vez a necessidade de os nºs de contribuinte dos clientes e fornecedores não poderem conter espaços em branco para entidades portuguesas
· A tabela do IVA deve estar de acordo com a portaria 382/2012 (SAFT-PT) e com os nºs 11 e 13 do artigo 36.º do IVA
· Na ficha de cliente existe um campo novo para indicar se é sujeito passivo ou não
· Só existirão os documentos “fatura” e “fatura simplificada” como documentos de venda, sendo que para transporte podem ainda existir os documentos “guia de transporte”, “guia de remessa” e “nota de devolução”
· O documento “nota de lançamento” passa só a disponibilizar nas linhas a utilização de contas do código de contas com o auxiliar do tipo cliente
· Deixa de ser possível debitar as despesas ao cliente através da nota de título, nesse caso terão de emitir uma fatura
· Como passa a ser obrigatório a faturação dos adiantamentos, os adiantamentos nos recibos com regularização de IVA estão proibidos, sendo unicamente usados quando se trata de uma entrega para crédito de conta corrente
· Regras para utilização de “faturas” e “faturas simplificadas”:
o Fatura
§ Não podem realizar faturas a clientes cujo NIF=999999990
o Fatura simplificada
§ Forma de pagamento
· CC – cartão crédito
· CD – cartão de débito
· CH – cheque
· CS – compensação de saldos em conta corrente
· LC – letra comercial
· MB – multibanco
· NU – numerário
· TB – transferência bancária
· TR – ticket restaurante
§ Se retalhista ou vendedor ambulante
· Só podem ser feitas a sujeitos não passivos
· Limite de 1 000€
§ Para todas as outras organizações
· Limite de 100€
o No caso de faturas simplificadas e quando na presença de um cliente genérico é dada a possibilidade de não imprimir dados fiscais, nomeadamente o NIF e a morada fiscal
· Devido ao impacto de algumas das alterações agora mencionadas assim como o constrangimento dos nossos serviços no final do presente ano, aconselha-se a marcação prévia junto da Criativa para facilitar as atualizações
· Anexa-se o preçário e as condições para atualização do PowerGest Plus
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Atualização
do
PowerGest Plus
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Clientes COM Contrato PowerGest Plus E Serviços de Contabilidade
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Saldo C/C
- 45 dias
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Grátis
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Saldo C/C
+ 45 dias
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Pagar saldo
+ 45 dias
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Clientes COM Contrato PowerGest Plus
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Saldo C/C
- 45 dias
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Grátis
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Saldo C/C
+ 45 dias
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1 000€
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Clientes SEM Contrato PowerGest Plus
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Saldo C/C
- 45 dias
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2 500€
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Saldo C/C
+ 45 dias
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3 800€
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Aos preços indicados acresce IVA à taxa em vigor
José Amaro