As alterações a entrar em vigor no próximo dia 1 de Janeiro de 2011 implicam uma impossibilidade de utilização do modo “modificar”, de âmbito mais alargado do que o especificado na portaria 363/2010. Deste modo, a referida portaria deve ser lida e interpretada em conjunto com a portaria 1192/2009 de 8 de Outubro de 2009 e com todas as notas explicativas emanadas da DGCI. Lembramos ainda, o PowerGest Plus foi certificado pela DGCI em modo presencial, quer isto dizer, o seu funcionamento aplicacional foi validado nas instalações da DGCI em Lisboa por inspetores tributários, assim como o circuito documental das vendas foi analisado e validado pelos referidos inspetores.
Resumindo:
· Quando um software emite, para além de factura ou documento equivalente, qualquer outro documento com indicação de bens ou serviços prestados e correspondentes importâncias, susceptível de ser apresentado ao adquirente, como suporte de operação efectuada, fica obrigado às mesmas regras aplicadas a facturas ou documentos equivalentes;
· Assim, os documentos assinados e não exportados para o SAFT-PT, como é o caso de facturas-proforma, guias de transporte, encomendas, notas de lançamento, guias de separação/remessa e recibos, estão obrigados às mesmas regras de assinatura de documentos, como estabelecido no art.º 36º do CIVA e no art.º 6º da portaria;
· Quando existir a necessidade de alterar um dos documentos referidos no ponto anterior, existe a possibilidade de os “anular”, indicando o motivo, criando novo documento.
Relembro ainda o sítio da internet das Finanças para eventuais dúvidas http://www.portaldasfinancas.gov.pt/pt/home.action
A Criativa encontra-se igualmente disponível para qualquer esclarecimento.
Cordialmente,
José Amaro |